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LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E O ART.35 DA LEI 7.713/88: UM OLHAR EMPRESARIAL SOBRE A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

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A Importância da Legitimidade Ativa na Repetição de Indébito: Um Estudo sobre a Responsabilidade Tributária Empresarial.

 

ComplianceO recente julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, apresenta uma análise detalhada sobre a legitimidade ativa das empresas para pleitear a repetição de indébito relacionado ao Imposto de Renda Retido na Fonte. O processo, que discute a incidência do imposto prevista no art. 35 da Lei 7.713/88, é um exemplo significativo da complexidade envolvida em questões tributárias e suas implicações no Direito Empresarial.

Contexto e Histórico da Demanda

O caso tem origem em um Mandado de Segurança impetrado por uma sociedade empresária que buscava a compensação do imposto de renda retido sobre o lucro líquido entre abril de 1990 e março de 1993. O argumento central gira em torno da inconstitucionalidade do art. 35 da Lei 7.713/88, que previa a retenção do imposto de renda na fonte sobre os lucros apurados pelas pessoas jurídicas. A sociedade, constituída como sociedade anônima durante o período em questão, pleiteava a repetição de indébito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 172.058-1/SC, que julgou a referida norma inconstitucional.

A empresa obteve parcialmente êxito em suas pretensões na Corte de origem, que reconheceu sua legitimidade ativa para questionar a incidência do tributo no período em que estava organizada como sociedade anônima. Contudo, a compensação foi negada sob o fundamento de que a empresa não seria a real contribuinte, mas apenas uma responsável tributária, o que a impediria de pleitear a compensação do tributo recolhido.

A Legitimidade Ativa e a Responsabilidade Tributária

No STJ, a discussão foi aprofundada a partir da análise dos dispositivos legais pertinentes. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade da empresa para pleitear a compensação do tributo com base na interpretação de que, por ser mera responsável tributária, não seria a contribuinte de fato, tendo em vista que o tributo foi pago em nome dos sócios, os reais contribuintes.

Contudo, o acórdão recorrido foi considerado dissidente da jurisprudência pacífica do STJ. Em diversos precedentes, como o REsp 265642/RS e o REsp 68216/MG, o Tribunal já havia reconhecido a legitimidade ativa das sociedades anônimas para pleitear a repetição de indébito quando o imposto de renda foi recolhido antes da distribuição dos lucros aos acionistas, dispensando a autorização prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional.

Esse entendimento é de extrema relevância para o Direito Empresarial, uma vez que reconhece a legitimidade das empresas para buscar a compensação de tributos indevidamente recolhidos, mesmo quando os beneficiários finais sejam os sócios ou acionistas. Para contratar advogado empresarial especializado, é essencial que a empresa compreenda a diferença entre responsabilidade por obrigação tributária principal e acessória, a fim de defender seus direitos adequadamente perante o fisco.

O Art. 35 da Lei 7.713/88 e a Jurisprudência do STJ

O art. 35 da Lei 7.713/88 foi um dos principais pontos de controvérsia no caso em análise. O dispositivo legal determinava que o sócio quotista, acionista ou titular da empresa individual ficaria sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 8%, calculado sobre o lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data de encerramento do período-base. A sociedade, ao reter o tributo antes de distribuir os lucros, cumpria sua obrigação como responsável tributária, o que, de acordo com o STJ, lhe confere legitimidade para buscar a compensação do montante recolhido indevidamente.

A questão foi resolvida com base em uma interpretação conjunta do art. 35 da Lei 7.713/88 e dos dispositivos do CTN, que tratam da sujeição passiva tributária. O STJ destacou que, nos casos em que a empresa recolhe o tributo antes da distribuição dos lucros, ela não apenas atua como mera responsável pelo recolhimento, mas também como parte legítima para pleitear a repetição de indébito, sem a necessidade de autorização dos sócios.

Distinção entre Obrigações Tributárias Principal e Acessória

A decisão também enfatizou a importância de distinguir entre as obrigações tributárias principal e acessória, nos termos dos artigos 113 e 121 do CTN. A obrigação principal refere-se ao pagamento do tributo, enquanto a acessória envolve a realização de atos no interesse da arrecadação, como a retenção e recolhimento de tributos na fonte. No caso em análise, o STJ entendeu que a responsabilidade da empresa não era acessória, mas sim principal, uma vez que ela arcou com a integralidade do tributo, o que lhe conferia a legitimidade ativa para pleitear a compensação.

Esse ponto é fundamental no campo da advocacia empresarial, especialmente para empresas que lidam com tributos retidos na fonte e buscam recuperar valores indevidamente pagos. Para tanto, é recomendável contar com a assessoria de um escritório de advocacia empresarial experiente, como o Barbosa e Veiga Advogados Associados, que possui expertise em questões tributárias e pode auxiliar as empresas em processos de compensação e repetição de indébito.

Aplicação e Limitações dos Precedentes Jurisprudenciais

O STJ, ao analisar os precedentes aplicáveis ao caso, afastou a incidência dos EREsp 1.318.163/PR, que tratavam de uma situação distinta envolvendo a responsabilidade pela retenção do imposto de renda, caracterizada como obrigação acessória. No presente caso, a obrigação da empresa foi considerada principal, por força do art. 35 da Lei 7.713/88, o que afastou a necessidade de seguir o entendimento dos embargos de divergência.

Esse aspecto destaca a importância de compreender as nuances dos precedentes jurisprudenciais, especialmente em matérias tributárias empresariais. A correta interpretação e aplicação dos precedentes podem determinar o sucesso ou insucesso de uma ação judicial, o que reforça a necessidade de contratar advogado empresarial especializado em contencioso tributário.

Conclusão: A Relevância do Escritório Barbosa e Veiga Advogados Associados em Casos Semelhantes

A decisão do STJ no Agravo Interno nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2013069/BA reafirma a legitimidade das empresas para pleitear a compensação de tributos indevidamente recolhidos, desde que preenchidos os requisitos legais. Essa tese é especialmente importante para empresas que lidam com tributos retidos na fonte, como o Imposto de Renda sobre Lucros, e que buscam recuperar valores pagos a maior.

O Escritório Barbosa e Veiga Advogados Associados tem se destacado na condução de casos semelhantes, oferecendo assessoria jurídica especializada em Direito Empresarial e advocacia empresarial. Com vasta experiência em contencioso tributário, o escritório atua de forma estratégica, garantindo que seus clientes obtenham os melhores resultados em ações de repetição de indébito e compensação tributária.

Se sua empresa precisa de suporte jurídico especializado em questões tributárias, não hesite em contratar advogado empresarial. Nossa equipe está preparada para oferecer as melhores soluções para o seu caso. Saiba mais sobre Direito Empresarial e explore nossos serviços de advocacia empresarial para garantir que seus direitos sejam plenamente defendidos.

 

Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?pesquisaAmigavel=+%3Cb%3EAssembl%E9ia+de+Acionistas+%3C%2Fb%3E&b=ACOR&tp=T&numDocsPagina=10&i=1&O=&ref=&processo=&ementa=&nota=&filtroPorNota=&orgao=&relator=&uf=&classe=&juizo=&data=&dtpb=&dtde=&operador=e&livre=Assembl%E9ia+de+Acionistas+

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