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DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL: PESSOA FÍSICA X PESSOA JURÍDICA (HOLDING FAMILIAR)

Nulidade nos contratos de franquia

A venda de imóveis é uma operação comum tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, especialmente no contexto de planejamento patrimonial e sucessório. A estruturação dessas transações, contudo, acarreta diferenças significativas na forma de tributação, dependendo de quem está vendendo o imóvel: uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, como uma holding familiar.

Neste artigo, apresentaremos uma análise comparativa das regras de tributação aplicáveis à venda de imóveis por uma pessoa física e por uma holding familiar (pessoa jurídica). Para tanto, utilizaremos como base uma situação hipotética onde se apurou um lucro de R$ 86.828,00 na venda de um imóvel, explicando detalhadamente os impostos que incidem em cada caso.

  1. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA

Vamos considerar a venda de um imóvel com um lucro apurado de R$ 86.828,00. Esse valor refere-se ao ganho de capital obtido na transação, que é a diferença entre o valor de aquisição do imóvel e o valor de venda, subtraídas eventuais despesas admitidas legalmente (benfeitorias, corretagem, etc.).

A tributação incidente será calculada de acordo com as regras específicas para pessoas físicas e pessoas jurídicas (holding familiar), que diferem tanto em alíquotas quanto na base de cálculo.

  1. TRIBUTAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA

Quando uma pessoa física realiza a venda de um imóvel com lucro, o imposto incidente é o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IRGC). Esse imposto é calculado com base no ganho obtido na venda e é regido pela Lei nº 7.713/88 e pela Instrução Normativa RFB nº 84/2001.

2.1. Alíquotas Progressivas do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital

Desde 2017, o imposto sobre o ganho de capital para pessoas físicas segue uma tabela progressiva, conforme a Lei nº 13.259/2016, com as seguintes alíquotas:

  • 15% para o ganho de capital até R$ 5 milhões;
  • 17,5% sobre a parte do ganho que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões;
  • 20% sobre a parte do ganho que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões;
  • 22,5% sobre a parte do ganho que exceder R$ 30 milhões.

No caso do lucro de R$ 86.828,00, o percentual aplicável é de 15%, já que o valor não ultrapassa R$ 5 milhões.

2.2. Cálculo do Imposto para Pessoa Física

  • Lucro na venda: R$ 86.828,00
  • Alíquota do Imposto de Renda: 15%
  • Imposto de Renda a pagar: R$ 86.828,00 × 15% = R$ 13.024,20

2.3. Isenções e Reduções para Pessoa Física

É importante destacar que, para pessoas físicas, existem isenções ou reduções no imposto sobre o ganho de capital, dependendo da situação:

  1. Isenção para venda de único imóvel residencial: Se o imóvel for vendido por até R$ 440.000,00, e o vendedor não tiver realizado outra venda de imóvel nos últimos cinco anos, o ganho de capital estará isento de imposto (Lei nº 11.196/2005, art. 39).
  2. Reinvestimento em outro imóvel residencial: O vendedor também pode estar isento se, dentro de 180 dias, utilizar o valor da venda para comprar outro imóvel residencial no Brasil (Lei nº 11.196/2005, art. 39).

Essas isenções não se aplicam a pessoas jurídicas, o que torna a tributação para pessoas físicas, em algumas situações, mais vantajosa.

 

 

  1. TRIBUTAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA (HOLDING FAMILIAR)

No caso de uma holding familiar (pessoa jurídica), a tributação do lucro na venda de imóveis segue regras diferentes, baseadas no regime tributário adotado pela empresa. Neste exemplo, consideramos que a holding familiar está no regime de lucro presumido, que é o mais comum para empresas de gestão patrimonial. As bases legais para a tributação de pessoas jurídicas incluem a Lei nº 9.249/95, a Lei nº 9.718/98, e as instruções normativas da Receita Federal que regulamentam a apuração de impostos para empresas.

3.1. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA

No regime de lucro presumido, a Receita Federal presume um percentual do faturamento como lucro, independentemente do lucro real obtido. Para atividades de venda de imóveis, os percentuais são:

  • 8% da receita bruta para o cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica);
  • 12% da receita bruta para o cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Esses percentuais são aplicados sobre a receita bruta (valor da venda do imóvel), e não diretamente sobre o lucro efetivo.

3.2. Alíquotas dos Tributos para Pessoa Jurídica

Sobre a base de cálculo presumida, aplicam-se as seguintes alíquotas:

  • IRPJ: 15%, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 mensais.
  • CSLL: 9%.
  • PIS e COFINS: No regime cumulativo, as alíquotas são de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre a receita bruta.

3.3. Cálculo dos Tributos para Holding Familiar

Considerando um lucro de R$ 86.828,00 na venda do imóvel, temos:

  • Base de cálculo presumida para IRPJ: R$ 86.828,00 × 8% = R$ 6.946,24
  • IRPJ: R$ 6.946,24 × 15% = R$ 1.041,94
  • Base de cálculo presumida para CSLL: R$ 86.828,00 × 12% = R$ 10.419,36
  • CSLL: R$ 10.419,36 × 9% = R$ 937,74
  • PIS: R$ 86.828,00 × 0,65% = R$ 564,38
  • COFINS: R$ 86.828,00 × 3% = R$ 2.604,84

Total de tributos devidos: R$ 1.041,94 (IRPJ) + R$ 937,74 (CSLL) + R$ 564,38 (PIS) + R$ 2.604,84 (COFINS) = R$ 5.148,90

 

  1. COMPARAÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E HOLDING FAMILIAR

A principal diferença entre as duas formas de tributação está no valor total de impostos a pagar. Enquanto a pessoa física é tributada diretamente sobre o ganho de capital com uma alíquota de 15%, a holding familiar, no regime de lucro presumido, utiliza percentuais presumidos da receita bruta para calcular a base de IRPJ e CSLL, além de incidir PIS e COFINS sobre o total da venda.

Imposto Total na Venda por Pessoa Física:

  • R$ 13.024,20 de imposto a pagar (15% sobre o ganho de capital).

Imposto Total na Venda por Holding Familiar:

  • R$ 5.148,90 de tributos (somando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

A holding familiar paga significativamente menos impostos (aproximadamente 60% a menos) do que a pessoa física, porém, ela não se beneficia de isenções que são aplicáveis às pessoas físicas, como a isenção de venda de único imóvel ou a isenção por reinvestimento em outro imóvel residencial.

  1. CONCLUSÃO

A venda de imóveis por uma pessoa física ou uma holding familiar implica diferentes formas de tributação. Embora a pessoa física possa se beneficiar de isenções legais, a holding familiar, no regime de lucro presumido, tende a ter uma carga tributária mais baixa, especialmente em transações de valores elevados. No entanto, é importante avaliar cada caso com cuidado e, se necessário, contar com a assessoria de advogados especializados, como o Barbosa e Veiga Advogados Associados, para determinar a melhor estratégia de planejamento patrimonial e tributário.

Para saber mais sobre gestão de patrimônio e holding familiar, visite nossa página sobre holding familiar e entenda como podemos ajudar a estruturar suas operações de maneira eficiente e segura.

Wander Barbosa

OAB/SP 337.502

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