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Entenda como o STJ tem decidido sobre a responsabilidade penal de sócios-administradores em casos de sonegação fiscal e os cuidados que empresas devem adotar.

 

Introdução

No universo do Direito Empresarial, uma das dúvidas mais frequentes que chegam aos Escritórios de Advocacia empresarial é: “Um sócio-administrador pode ser responsabilizado criminalmente por dívidas tributárias da empresa sem provas concretas de sua participação no ato ilícito?” A resposta a essa indagação exige análise técnica e profunda, especialmente diante da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2466082/PB.

Neste artigo, os advogados Wander Barbosa e Alexandre Veiga, do escritório Barbosa e Veiga Advogados Associados, explicam de forma clara e acessível os fundamentos jurídicos que embasam esse entendimento, com foco nos impactos práticos para quem atua na gestão de empresas. Caso esteja enfrentando situações semelhantes, é fundamental contratar advogado empresarial especializado.

Resumo do Caso: O Que Foi Julgado?

O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça envolveu a condenação de um sócio-administrador por suposta omissão na saída de mercadorias tributáveis, o que teria resultado na supressão de ICMS, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90. A defesa sustentou que não havia dolo específico em sua conduta e que a condenação representaria uma forma de responsabilidade penal objetiva, ou seja, baseada unicamente na sua posição societária, sem demonstração clara de sua participação direta nos atos considerados ilícitos.

O recurso foi rejeitado pelo STJ com base na Súmula 7, que impede o reexame de provas em Recurso Especial, e pela ausência de cotejo analítico necessário para alegação de divergência jurisprudencial. O Tribunal reafirmou que o dolo genérico é suficiente para a caracterização do crime tributário.

Direito Penal Empresarial: A Responsabilidade do Sócio Gestor

O que diz a Lei 8.137/90?

A Lei 8.137/90 trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. O artigo 1º prevê punições para condutas que envolvam sonegação fiscal, como:

  • Omissão de receita;

  • Prestação de declaração falsa às autoridades fiscais;

  • Fraude na escrituração contábil.

Dolo Genérico x Dolo Específico

Um dos principais pontos debatidos no caso foi a diferença entre dolo genérico e dolo específico. Em termos simples:

  • Dolo genérico: é a vontade consciente de praticar o ato, mesmo sem uma intenção especial.

  • Dolo específico: exige, além da vontade de agir, um objetivo específico, como lucro, fraude ou dano a terceiros.

O STJ reafirmou o entendimento consolidado de que nos crimes tributários previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, basta o dolo genérico. Assim, não é necessário que o Ministério Público prove que o gestor agiu com intenção específica de fraudar o Fisco.

Relevância da Decisão para o Direito Empresarial

Essa decisão tem implicações práticas e jurídicas relevantes para empresas e profissionais que atuam no setor de advocacia empresarial:

1. Posição Societária Implica Responsabilidade

Mesmo que o gestor afirme que não atuava diretamente na contabilidade, o simples fato de ocupar cargo de gestão pode levar à responsabilização criminal, caso se constate a omissão no recolhimento de tributos. Isso reforça a importância de manter rotinas de compliance tributário.

2. Dificuldade de Defesa em Grau Especial

O recurso foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, o que evidencia a dificuldade de reverter condenações em instâncias superiores quando a defesa não demonstra, com clareza, que não há necessidade de reanálise de provas. Contratar advogado empresarial com experiência em recursos é indispensável nessas situações.

3. Omissão Voluntária é Suficiente para Configurar Crime

O acórdão destacou que a omissão voluntária no recolhimento de tributos, ainda que praticada por meio de terceiros (como contadores), não exime o sócio-administrador da responsabilidade penal. A jurisprudência entende que a delegação de funções não afasta o dever de fiscalização e gestão por parte do administrador.

Reflexões Práticas: Como se Proteger?

Auditorias Internas e Gestão Ativa

Toda empresa precisa implementar rotinas de fiscalização interna para evitar problemas com o Fisco. Isso inclui revisão contábil periódica, análise de passivos tributários e treinamento das equipes administrativas.

Contratar um Escritório de Advocacia Empresarial

Na dúvida sobre como proceder em casos de autuação fiscal ou ações penais relacionadas a tributos, o melhor caminho é contratar um Escritório de Advocacia empresarial com expertise em Direito Penal Empresarial e Tributário. É o que garantirá uma defesa técnica, capaz de mitigar riscos e buscar absolvição, quando possível.

A Relevância do Escritório Barbosa e Veiga Advogados Associados

O Escritório Barbosa e Veiga Advogados Associados atua há mais de uma década com excelência no Direito Empresarial, especialmente em demandas que envolvem responsabilidade de sócios, gestão empresarial e contencioso tributário. Com um time técnico e estratégico, o escritório está capacitado para atuar desde a esfera administrativa até os Tribunais Superiores, oferecendo soluções jurídicas eficientes e inovadoras.

Se sua empresa enfrenta autuações fiscais, ações penais por sonegação ou qualquer outro risco jurídico, não hesite em contratar advogado empresarial de confiança. Conte com a experiência dos advogados Wander Barbosa e Alexandre Veiga.

Conclusão

A decisão do STJ no AREsp 2466082/PB reafirma um ponto essencial: a atuação empresarial exige responsabilidade e atenção permanente às obrigações fiscais. A figura do sócio gestor, embora delegue tarefas, não pode se eximir da supervisão, sob pena de responder criminalmente pelos atos da empresa.

Contratar um advogado empresarial experiente pode fazer toda a diferença entre uma condenação e a absolvição. Por isso, procure sempre um Escritório de Advocacia empresarial com trajetória sólida e atuação especializada, como o Barbosa e Veiga Advogados Associados.

Fonte: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2466082 – PB (2023/0334945-0)

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