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Eleiçao do Juízo Arbitral nos Contratos de Franquia

É comum o franqueador optar pelo juízo arbitral como o foro competente para conhecer e julgar eventuais disputas durante a vigência do contrato de franquia.

A eleição do juízo arbitral impede que as partes busquem o poder judiciário para solução de questões litigiosas, obrigando que qualquer discussão à despeito do contrato de franquias, por menor que seja, seja levada exclusivamente ao juízo arbitral.

A Lei Brasileira de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996) consagra, em seu art. 8º, parágrafo único, o chamado princípio da competência-competência, segundo o qual caberá aos árbitros decidirem sobre a sua própria competência (sujeita a análise posterior do Poder Judiciário, nas hipóteses previstas para anulação do laudo arbitral).

O princípio estabelece, portanto, um limite à interferência do juiz estatal, diante da opção das partes pela arbitragem.

Muito embora seja possível relacionar os inúmeros benefícios em utilizar-se do juízo arbitral, para as franquias, conforme será adiante demonstrado, não parece ser uma boa alternativa.

 Ausência de publicidade

Cláusula ArbitralA franqueadora que utiliza o juízo arbitral como aquele competente para dirimir as questões controversas com seus franqueadores poderá ter omitida a existência de conflitos com outros franqueados.

É que o princípio da publicidade vigente no Poder Judiciário e que permite a qualquer pessoa, a busca e obtenção de eventuais processos judiciais em trâmite ou findos, não é possível quando se elege o juízo arbitral.

Muito embora não se despreze os benefícios da arbitragem, especialmente em razão da celeridade, qualquer advogado especialista em franchising será taxativo ao não indicar esta modalidade de solução de conflitos neste mercado.

A Circular de Oferta de Franquia – COF, que deverá ser entregue previamente ao candidato a franqueado, exige que ali sejam lançadas as demandas judiciais em que a franqueadora está envolvida, permitindo ao futuro investidor avaliar as possibilidades de impacto direto na marca e até mesmo o risco que seu investimento estará sujeito.

Entretanto, as disputas legais envolvendo a franqueadora que opta em eleger o juízo arbitral, jamais chegará ao conhecimento do candidato a franqueado, tendo em vista que não vigora nesta justiça particular o princípio da publicidade vigente no poder judiciário.

Por cautela e proteção da sua imagem no mundo dos negócios, as empresas tendem a cuidar para que não cheguem ao conhecimento público informações que apontem seus erros ou suas más condutas, revelem segredos empresariais (estratégicos, financeiros, tecnológicos) de vital importância ou até mesmo os valores discutidos em juízo.

Por isso, a possibilidade de se confidenciarem todas ou mesmo apenas algumas informações contidas no processo arbitral certamente se insere na dinâmica de incentivos[4] para optarem pela arbitragem em detrimento do juízo estatal, uma vez que neste, a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção.

Logo, a franqueadora que opta comumente pelo juízo arbitral, poderá ter seus erros e condutas negativas omitidos dos possíveis franqueados, impedindo que estes tenham acesso à integralidade de informações capazes de lhes permitir uma tomada de decisão clara e fundada em dados jurídicos confiáveis.

 

 

Custos elevados

A realidade brasileira aponta que, sob o ponto de vista das custas procedimentais, a arbitragem é consideravelmente mais cara do que a jurisdição estatal. O alto custo dos procedimentos arbitrais é questão pacífica na doutrina internacional, não bastasse a já reconhecida escassez de advogados especialistas em arbitragem.

Pesquisa de Custos da Arbitragem Internacional do CIArb 2011, do Chartered Institute of Arbitrators (CIArb), Litígios entre Investidores e Estado da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e Perspectivas do Governo sobre Solução de Controvérsias entre Investidores e Estado da Organização de Cooperação Econômica operation and Development (OCDE), Von Goeler aborda o tema da seguinte forma:

Os procedimentos de arbitragem internacional são caros. Embora a comunidade de arbitragem continue se esforçando para fornecer aos usuários da arbitragem internacional ferramentas para economizar tempo e custos, esses esforços para a reforma processual têm seus limites naturais.

As partes devem reconhecer que uma boa arbitragem custa uma boa quantia de dinheiro. Algumas partes podem estar dispostas a pagar esses custos, mas não podem. Outras partes podem pagar, mas podem não querer. Prosseguir a arbitragem internacional pode ser arriscado e um dreno significativo no fluxo de caixa [5]

Os procedimentos de arbitragem internacional são caros. Embora a comunidade de arbitragem continue se esforçando para fornecer aos usuários da arbitragem internacional ferramentas para economizar tempo e custos, esses esforços para a reforma processual têm seus limites naturais.

As partes devem reconhecer que uma boa arbitragem custa uma boa quantia de dinheiro. Algumas partes podem estar dispostas a pagar esses custos, mas não podem. Outras partes podem pagá-las, mas podem não estar dispostas a fazê-lo. A busca de arbitragem internacional pode ser arriscada e um dreno significativo no fluxo de Caixa]

A título de exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, exige ao litigante o adiantamento de custas processuais calculadas, em média, a 1% do valor da causa, entretanto, deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.

Para o exercício de 2019, o valor da UFESP é de R$ 26,53.

Em resumo, para uma causa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) deverá o autor da ação desembolsar R$1000,00 (um mil reais).

Entretanto, acaso faça adesão a um Contrato de Franquia onde existe eleição do juízo arbitral, o valor das custas inciais poderá variar  e alcançar cifras de até 12% em média, ou seja, na mesma causa onde o valor em discussão seria de R$100.000,00, teria o autor que providenciar o desembolso entre 10 e R$17.000,00

Já para uma causa onde o valor da disputa seja de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), o Tribunal de Justiça de São Paulo exigiria o pagamento do teto de 3000 UFES, ou seja, R$79.590,00 (setenta e nove mil, quinhentos e noventa reais).

As mesmas taxas, todavia, seria bastante diferente se acaso exista eleição de uma das principais câmaras arbitrais, conforme indicado nesta tabela:

CIESP-FIESP R$ 242.770,00
CAM-CCBC R$ 578.000,00
CAMARB R$ 346.380,00

 

Portanto, a eleição de um juízo arbitral visa atender muito mais aos interesses da franqueadora do que do franqueado, tanto do ponto de vista da publicidade quanto dos altos custos envolvidos ao acionar esta justiça privada.

Não raras vezes, o adquirente de uma franquia se socorre a financiamentos bancários ou utiliza todas as suas reservas para iniciar este negócio e, com absoluta certeza, eventual necessidade de socorrer-se ao judiciário será sobremaneira dificultosa em razão dos elevadíssimos custos que terão que ser desembolsados para esta finalidade.

Não poucas as vezes, quando os problemas surgem, a franqueada já está experimentando um volume de vendas e faturamento reduzido, experimentando dificuldades financeiras que, eventualmente, tiveram como causa uma conduta da própria franqueadora.

Nesta hipótese, lhe restará tão somente assistir a injustiça imperando em razão da impossibilidade de buscar o socorro judicial.

Desta maneira, não deve o candidato a franqueado deixar de considerar esta hipótese, recomendando-se que não concorde com a eleição de juízo arbitral imposta pelo franqueador.

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