Uma Solução Eficaz Para Reduzir os Custos de Proteção Automotiva.
INTRODUÇÃO
As associações de proteção veicular emergiram como alternativas para indivíduos que buscam amparo contra eventuais danos aos seus veículos, mas não possuem condições de arcar com os custos de seguros tradicionais. A polêmica reside na alegada similitude dessas associações com seguradoras, o que levanta questionamentos sobre sua regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e seu enquadramento jurídico. Este artigo examina os principais pontos legais, doutrinários e jurisprudenciais que cercam a matéria, com ênfase no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
CONTEXTO FÁTICO E NORMATIVO
As associações de proteção veicular se baseiam no princípio do mutualismo, caracterizado pela união de indivíduos que compartilham prejuízos entre si. Embora frequentemente acusadas de operar como seguradoras sem autorização da SUSEP, essas associações alegam diferenças fundamentais: ausência de intenção lucrativa, autogestão e rateio dos custos apenas após a ocorrência de sinistros.
Conforme o art. 757 do Código Civil Brasileiro, contrato de seguro é aquele em que “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados”. Por outro lado, o art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a liberdade de associação para fins lícitos, salvo expressa proibição legal.
A grande questão é: até que ponto o funcionamento dessas associações é compatível com os preceitos legais e não configura uma atividade irregular de seguros?
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL: TRF1 E O CASO APROTEVE
O acórdão analisado decorre de recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou denúncia contra dirigentes da Aproteve – Associação de Proteção Veicular. O MPF argumentava que a entidade operava como seguradora sem autorização da SUSEP, em afronta à Lei nº 7.492/1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional.
O TRF1 manteve a decisão de rejeição, argumentando que a atividade desenvolvida pela Aproteve não apresentava os elementos essenciais do contrato de seguro, como o pagamento de prêmio fixo e a assunção do risco por parte da entidade. O voto do relator destacou:
“Os veículos dos associados não são segurados quanto a eventos danosos futuros. No caso de superveniência deles, é feita a distribuição do prejuízo mediante rateio. Não há pagamento de prêmio prévio, mas cotização de uma parte do dano suportado pelo associado.”
Ademais, o Tribunal reforçou o entendimento consagrado no Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual:
“A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.”
DIFERENÇAS ENTRE SEGURO TRADICIONAL E MUTUALISMO
Embora apresentem semelhanças formais, há diferenças substanciais entre seguro tradicional e mutualismo. O seguro tradicional é regido por normas rigorosas, exige autorização prévia da SUSEP e visa ao lucro, enquanto o mutualismo é uma forma de cooperativa, onde não há a figura do segurador. No modelo mutualista:
- Os associados dividem prejuízos reais e ocorridos;
- Não há reserva técnica ou prêmio antecipado;
- A adesão é voluntária, e a gestão é participativa.
Esses aspectos foram reconhecidos no julgamento, com base em doutrina de Julio Fabbrini Mirabete e jurisprudência similar (TRF2, Ap 00149-70.2011.4.02.5101).
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E INTERVENÇÃO DO ESTADO
O artigo 5º, incisos XVII e XVIII, da Constituição Federal assegura a liberdade de associação, desde que para fins lícitos. A imposição de restrições não previstas em lei configura cerceamento dessa liberdade. Nesse sentido, o acórdão ressalta que o Estado não pode obstar iniciativas baseadas no mutualismo, salvo se houver demonstração inequívoca de ilicitude.
DESAFIOS E PERSPECTIVAS REGULATÓRIAS
A falta de regulamentação específica para associações de proteção veicular é fonte de insegurança jurídica. O Projeto de Lei nº 356/2012 visa regulamentar tais entidades, conferindo-lhes maior transparência e previsibilidade. Até lá, a jurisprudência desempenha papel crucial ao estabelecer limites e diferenciar as associações de seguradoras tradicionais.
CONCLUSÃO
A decisão do TRF1 reforça a legitimidade das associações de proteção veicular, desde que respeitem o princípio da autogestão e a ausência de fins lucrativos. A jurisprudência pacificada em favor dessas organizações promove um equilíbrio entre a liberdade de associação e a fiscalização estatal, preservando a confiança do mercado e o interesse coletivo. Contudo, a regulação legislativa é urgente para garantir segurança jurídica e uniformidade no tratamento dessas entidades.
Fonte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0007885-87.2016.4.01.3800/MG – TRF1